Foto: Ailton Oliveira / Livramento Manchete
Por: Dr. Cleio Diniz
Em que pese serem parecidas ou por muitos até sinônimos, as expressões perante a legislação brasileira tem uma larga e importante diferença, a qual pode provocar resultados distintos e atos de represália diversos.
Então vejamos, a greve é um ato regulado por lei, no caso a lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989, a qual traz gravado em seu artigo 2º a definição do que é considerado greve, como sendo: Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador”. Observe que que a suspensão dos serviços, ato considerado como greve é direcionada a um empregador.
Por sua vez, a paralisação em si não é regulamentada em lei e não tem por escopo o direcionamento a um empregador, ou classe de empregadores, mas sim a repudia a uma situação.
Especificamente no caso atual, da paralisação realizada pela classe dos caminhoneiros, esta se coloca em relação a atual situação política e econômica do governo, quiçá ao próprio governo.
Neste caso, é claro a diferenciação com o ato de greve e isto faz uma enorme diferença, ou seja, enquanto a greve é regulada por lei, a paralisação não. A paralisação, principalmente em caráter de manifestação e expressão de opinião é livre e assegurada na Constituição Federal iniciando pelo disposto no Artigo 1º, parágrafo Único, que assim impõe: “Todo o poder emana do povo”. Muitos vão dizer que este poder é exercido através de representação, mas o artigo 5º da mesma constituição, inciso IV – é livre a manifestação do pensamento e inciso XVI – todos podem reunir-se pacificamente.
Observem que, se o ato atual de paralisação dos caminhoneiros for considerado greve, ele é regulado por lei e o governo poderá adotar providencias amparadas juridicamente, todavia sendo paralisação em caráter de manifestação não existirá amparo legal para as atitudes de repudio do governo central, e qualquer ato diverso da negociação e atendimento aos anseios populares, mesmo amparados pelo poder judiciário serão arbitrários como resquícios de conduta de um governo ditatorial a exemplo de nosso vizinho, a Venezuela.