Por: Dr. Cleio Diniz Filho / Advogado
No período pós segunda guerra, pairava o conceito de ligação entre poder e força bélica, ocasião em que se promoveu o golpe de Estado com a implantação do regime militar, (1964-1985) posteriormente classificado como ditadura militar. Neste período, as leis impediam manifestações contra o sistema de governo, seus governantes e as instituições de Estado, com punições pesadas, porém tudo em conforme com as leis da época. Censura, limitações ao direito de expressão, a imprensa, à manifestações, com perseguições e prisões, todavia tudo respaldado na lei contemporânea.
35 anos depois, com as mudanças dos princípios e pensamentos, a nova concepção de alternância de poder, não mais passa pela ponta do fuzil, mas agora sim pela ponta da caneta.
Aterrorizantemente vemos, também com interpretações da nova legislação e em nome da defesa do Estado Democrático, ou seja, instituições de Estado, o recomeço de prisões e caçadas, investigações, cerceamento da liberdade de expressão e ao ato de se manifestar.
Muda-se a forma, mas o resultado pretendido continua o mesmo, e como diz o ditado “errar é humano, mas persistir no erro …..”